AGORA É LEI: EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA PODERÃO COMPENSAR CLIENTES EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO

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AGORA É LEI: EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA PODERÃO COMPENSAR CLIENTES EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO

Foto/Divulgação

As empresas fornecedoras de serviços de TV por assinatura podem ser obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o serviço interrompido sem aviso prévio. É o que determina a Lei 10.045/23, de autoria do ex-deputado Bernardo Rossi, sancionada pelo governador em exercício Rodrigo Bacellar e publicada na edição extra do Diário Oficial de terça-feira (27/06). A Lei recebeu vetos parciais.

Segundo o texto, o valor a ser compensado deve ser proporcional à tarifa paga pelo cliente. No caso de interrupção de programas pagos individualmente – conhecidos como pay per view – a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independente do tempo de paralisação. A proposta obriga que o ressarcimento ou abatimento seja realizado na fatura do mês subsequente ao da interrupção.

A proposta também determina que as concessionárias de TV por assinatura avisem, com antecedência mínima de três dias, as manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provoquem queda de qualidade do sinal ou interrupção dos serviços. Nestes casos, as concessionárias deverão informar a data e a duração da interrupção, o que fará que a mesma não tenha que pagar compensações.

“O principal objetivo é garantir aos assinantes um tratamento justo e democrático, assegurando assim, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio nas relações comerciais. O projeto não tem intenção de prejudicar as empresas que disponibilizam tais serviços, mas sim, aumentar sua credibilidade frente ao mercado”, explicou Rossi.

Vetos parciais

Foram vetados do projeto original os incisos 3º e 4º do Artigo 1º e os Artigos 4º e 5º. Os incisos, que exigiam a comprovação da interrupção do serviço por um profissional técnico da própria prestadora de serviço em um curto espaço de tempo, foram vetados por conta da possibilidade de impactarem no equilíbrio da relação contratual, o que poderia elevar os custos a serem suportados pelo consumidor final do serviço.

Em relação ao Artigo 5º, que fixava prazo para adequação da norma, a justificativa é de que causaria impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço. Quanto ao Artigo 4º, o Procon ressaltou que a multa que se pretendia estabelecer não leva em consideração a condição econômica do infrator, que é um dos fatores necessários para o cálculo pecuniário, o que poderia gerar insegurança jurídica.