AGORA É LEI: EXECUTIVO PODERÁ CRIAR MEDIDAS DE ACOLHIMENTO PARA VÍTIMAS DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

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Foto/Divulgação

O Governo do Estado está autorizado a estabelecer medidas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à escravidão. O Executivo poderá promover, direta ou indiretamente, iniciativas que envolvam assistência social, saúde e habitação para essas vítimas, além de permitir a realização de parcerias público-privadas para a execução das ações propostas. A autorização é da Lei 10.575/24, de autoria da deputada Marina do MST (PT), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21/11).

 

 

Entre as principais medidas previstas, está a implementação de ações de atendimento assistencial, com foco no fortalecimento de vínculos sociofamiliares, além de promover o acesso a benefícios socioassistenciais e cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico e psicológico, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A lei também prevê a necessidade de acionar os órgãos competentes para garantir a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas ligadas ao caso.

Outro ponto é a concessão de benefícios temporários para a utilização do transporte público estadual, medida que será regulamentada pelo Executivo. Além disso, a norma assegura às vítimas o direito a orientações jurídicas e sociais, tanto para instruí-las sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo à escravidão, quanto para a regularização migratória e o acesso ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

A lei também prevê que as pessoas resgatadas de situações de trabalho análogo à escravidão possam ter prioridade na inclusão em programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.

A medida tem como objetivo fortalecer a proteção e a reintegração das vítimas de trabalho escravo, oferecendo suporte social e jurídico para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas com dignidade, em conformidade com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, que define o trabalho em condições análogas à escravidão como a submissão de alguém a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, associadas a condições degradantes de trabalho ou à restrição de locomoção por dívidas contraídas com o empregado.

“O Poder Público deve colocar-se à disposição e a serviço para superar os desafios e conflitos ocasionados por empregadores que vulnerabilizam e vitimizam pessoas, por meio de condições de trabalho análogas à escravidão que as desumanizam”, declarou Marina.