CLÁUDIO CASTRO SANCIONA LEI PARA QUE ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE NOTIFIQUEM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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CLÁUDIO CASTRO SANCIONA LEI PARA QUE ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE NOTIFIQUEM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O governador Cláudio Castro. Foto/Divulgação: Rogerio Santana

Texto foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial nesta quinta-feira
Escolas e unidades de saúde públicas e privadas terão que notificar compulsoriamente casos de violência contra crianças e adolescentes ocorridos no Estado do Rio de Janeiro. A determinação é prevista pela Lei 10.055/23, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na quinta-feira (06.07) em edição extraordinária do Diário Oficial. As notificações serão feitas às autoridades policiais para investigação.
– A proteção da criança e do adolescente é um dever do Estado e também deve fazer parte da consciência dos cidadãos. Com essa nova lei, estamos garantindo mais mecanismos para amparar nossas crianças – declarou Cláudio Castro. 
De acordo com o texto, a ficha de notificação deverá obedecer ao modelo estabelecido pelo Ministério de Saúde e o preenchimento será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento. Caso não sejam identificados sinais de violência no primeiro atendimento, qualquer profissional de saúde que observar indícios, posteriormente, deverá comunicar o fato ao profissional responsável, para que seja realizada a devida notificação.
A nova lei determina que a notificação seja realizada em três vias. Uma deverá ficar no Arquivo Especial de Violência da unidade notificante, e as outras deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes.
Bimestralmente, as instituições de saúde deverão enviar à Secretaria de Estado de Saúde (SES-RJ) um boletim contendo o número de casos atendidos de violência contra crianças e adolescentes, bem como o tipo de violência verificada.
Os dados do arquivo especial de cada unidade deverão ser conservados por dez anos, ou, em alguns casos, até a vítima completar 16 anos. As informações são sigilosas e só poderão ser disponibilizados para a pessoa que sofreu violência, ou ao seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação às autoridades policiais e à Justiça. Além disso, para fins de pesquisa e estatística, mantendo a privacidade das pessoas envolvidas.